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Brian Cipenga vai ter que cumprir contrato com o Paços até junho de 2025

A Comissão Arbitral Paritária (CAP) dos Jogadores Profissionais de Futebol (JPF) deliberou que o jogador Brian Cipenga tem direito “à desvinculação desportiva Paços de Ferreira”, clube a quem solicitou a rescisão de contrato por justa causa, alegando ordenados em atrasado.

A CAP emitiu um despacho onde escreve que “tudo visto e ponderado”, “acordam os membros” da CAP do CTT dos JPF, “reconhecer ao jogador Byan Kibambe Cipenga, o direito à desvinculação desportiva”.

O documento explica que o extremo “deu conhecimento da rescisão e respetivos fundamentos” à Liga Portugal, ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e à Federação Portuguesa de Futebol através de carta registada e que a SDUQ dos Paços de Ferreira “não apresentou oposição à desvinculação desportiva”, não dirigindo “qualquer petição” àquela Comissão. A falta desta, segundo o despacho, “equivale à aceitação tácita da desvinculação desportiva que deve ser reconhecida” pelo organismo em questão.

“Ainda que possa ser discutida a justa causa para a rescisão, no plano estrito do direito à desvinculação desportiva, verifica-se que o jogador comunicou a rescisão de forma totalmente eficaz, pelo que deve esta Comissão Arbitral Paritária, nos termos do disposto no n.º 10 do art.º do CTT dos Jogadores, reconhecer a desvinculação desportiva do Jogador”, pode ainda ler-se no documento.


FC Paços de Ferreira reage em comunicado

O FC Paços de Ferreira, entretanto, já reagiu em comunicado a esta decisão da CAP

Na sequência de uma noticia veiculada por um órgão de comunicação social, o Futebol Clube de Paços de Ferreira vem esclarecer os seus sócios e simpatizantes de que a Comissão Arbitral Paritária (CAP), tal como noutros casos recentes do futebol português, alguns com grande exposição mediática devido aos seus intervenientes, pronunciou-se, ao abrigo das suas competências, únicas e exclusivas, sobre o formalismo adotado pelo jogador Bryan Kibambe Cipenga quando formalizou a sua rescisão unilateral, tendo confirmado que o mesmo cumpria os requisitos impostos pelos regulamentos.

Não obstante os órgãos competentes estarem munidos de documentação que comprova a inexistência de justa causa na rescisão, o cumprimento dessas formalidades, conduz ao reconhecimento do direito à desvinculação desportiva mas não o reconhecimento da fundamentação de facto invocada pelo jogador, ou seja a justa causa, tendo por via disso, a CAP concluído que “no plano estrito do direito à desvinculação desportiva, verifica-se que o Jogador comunicou a rescisão de forma totalmente eficaz”, em termos formais.

Importa reforçar que a CAP teve o cuidado de referir que pode “ser discutida a justa causa para a rescisão”, o que o nosso Clube naturalmente fará, pois que, não existindo qualquer justa causa na rescisão, o Clube reclamará nas instâncias competentes, quer do Jogador quer do Clube com o qual vier a assinar novo contrato de trabalho, a devida compensação e indemnização por todos os prejuízos e danos causados, decorrentes da rescisão sem justa causa.

A Direção do Futebol Clube de Paços de Ferreira

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