Guloseimas, bolos, bolachas, refrigerantes, hambúrgueres, cachorros-quentes e pizas são apenas alguns dos alimentos que vão ficar de fora dos bares e máquinas de venda automática dos estabelecimentos escolares da rede pública já no próximo ano letivo.
As novas orientações foram publicadas esta terça-feira, através de um despacho em Diário da República, e pretendem cimentar condições para a “limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática disponíveis nas escolas e as normas de organização e funcionamento dos bufetes escolares”, assim como garantir que as refeições disponibilizadas “são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras”.
Além de várias limitações – são mais de 50 os produtos que deixarão de estar disponíveis dentro dos portões das escolas públicas -, o documento delineia ainda os géneros alimentícios que devem ser disponibilizados aos alunos, lista que inclui água potável gratuita, saladas e snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares.
Também o modo de funcionamento dos bares escolares pode sofrer alterações. Ainda que a fixação do horário seja feita pelo diretor do estabelecimento escolar “em função das necessidades específicas”, é recomendado que o bufete abra 20 minutos antes do início da primeira aula da manhã e encerre durante a hora de almoço, exceto nas escolas que apenas disponham de ensino secundário, bem como após o início da última aula da tarde.
Já a colocação e exploração de máquinas de venda automática deve “apenas ocorrer nas situações em que o serviço prestado pelo bufete seja insuficiente”, devendo ser, contudo, colocadas em zonas afastadas do bufete e com acesso bloqueado durante o período de funcionamento do refeitório escolar.
Também nestas máquinas se aplicam as limitações de venda de “produtos prejudiciais à saúde”, acrescendo ainda uma limitação de comercialização de chocolate quente e da disponibilização de mais de cinco gramas de açúcar por cada bebida.
Segundo o documento publicado esta terça-feira, as ementas das cantinas escolares devem “contemplar os princípios da dieta mediterrânica”, estando adaptadas aos hábitos de consumo das respetivas regiões e a época do ano. As ementas devem ainda contemplar refeições vegetarianas, dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou intolerâncias alimentares, por motivos religiosos
Paralelamente, está prevista a realização de programas, em articulação com as autoridades locais de saúde, para “informar e capacitar para escolhas informadas e mais saudáveis, promovendo-se o aumento da literacia alimentar das crianças e jovens”.
O despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação. As escolas devem avançar com as novas medidas até 30 de setembro, exceto se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações aos fornecedores.
Restrições à oferta alimentar nas escolas:
1 – Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
i) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
m) Chocolates;
n) Bebidas com álcool;
o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
q) Gelados.
Géneros alimentícios a disponibilizar nos bares
1 – Os bufetes escolares disponibilizam obrigatoriamente:
a) Água potável gratuita;
b) Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
c) Leite simples meio-gordo e magro;
d) Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão;
f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
g) Saladas;
h) Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.
2 – Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:
a) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;
b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
e) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
f) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
g) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
3 – O pão, a que se refere a alínea e) do n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com:
a) Atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal;
b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas;
c) Ovo cozido;
d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;
e) Queijo meio-gordo ou magro.
4 – O pão, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.