As medidas restritivas especiais anunciadas na semana passada para os concelhos de Paços de Ferreira, Lousada e Felgueiras, vão ser alargadas a mais 118 concelhos de “alto risco” do país – que incluem Paredes e Penafiel.
O anúncio foi feito este sábado pelo primeiro ministro, António Costa, em conferência de imprensa depois de uma reunião do Conselho de Ministros e vai entrar em vigor na meia-noite de quarta-feira, 4 de novembro.
Determinou-se, assim:
- o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;
- As 22h30 como hora de encerramento dos restaurantes;
- Que o presidente da câmara municipal territorialmente competente possa fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
- A proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
- A obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
- O regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais dos concelhos identificados no anexo II da RCM (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).
Além destas medidas, limita-se ainda a seis o número de pessoas em cada grupo em restaurantes, para todo o território nacional, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
Foi ainda aprovado um decreto-lei que aprova as seguintes medidas “excecionais e temporárias”:
- prova um regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde;
- aprova um regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I.P. e das Unidades Locais de Saúde, E.P.E.;
- aprova um regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde;
- cria a declaração provisória de isolamento profilático preventivo sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24);
- estabelece um regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório, salvo impedimento do trabalhador, nos territórios a definir por Resolução de Conselho de Ministros;
- estende o limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho 2021;
- prorroga o prazo de informação do registo de fundações até 31 de dezembro de 2020.